Estatuto

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público Federal – AMPF – é pessoa jurídica de direito privado, de abrangência nacional e fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, integrada por Membros do Ministério Público Federal, ativos e inativos.

Art. 2°. São finalidades da AMPF:

I – Defender e promover os interesses de seus associados, relativos aos direitos, garantias, prerrogativas e demais vantagens inerentes ao exercício das funções de Membro do Ministério Público Federal, constituindo-se em entidade representativa de seus associados;

II – Defender seus associados, de forma coletiva e individual, judicial e extrajudicialmente, sempre que desrespeitados em seus direitos, prerrogativas e interesses funcionais;

III- Defender a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Ministério Público Federal, velando pela priorização dos recursos para aplicação em prol da atividade finalística, para o eficiente cumprimento dos dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público da União e dos preceitos constitucionais;

IV – Peticionar e postular perante a Administração e órgãos de controle administrativo, individual ou coletivamente, na defesa dos interesses de seus associados, relativos a direitos, garantias, prerrogativas e demais vantagens inerentes ao exercício das funções de Membro do Ministério Público Federal;

V – Propor ações previstas no ordenamento jurídico perante o Poder Judiciário, abrangendo também iniciativas visando à declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade de lei ou ato normativo, ou, ainda, argüição de descumprimento de preceito fundamental;

VI – Promover programas de assistência e previdência em favor dos associados, diretamente ou mediante ajuste com terceiros, até mesmo por intermédio de entidade que venha a ser criada para executar programas previstos neste Estatuto;

VII – Promover e participar de cursos, seminários, conferências, eventos e divulgação de trabalhos jurídicos e científicos;

VIII – Promover atividades sociais, culturais, científicas, recreativas e esportivas, para associados e dependentes;

IX – Manter intercâmbio com entidades que guardem algum propósito comum com o da AMPF, estabelecimentos culturais e de ensino, no Brasil e no exterior;

X – Colaborar com a direção e com a administração do Ministério Público Federal, respeitados os objetivos estatutários;

XI – Promover a defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos relacionados aos Membros do Ministério Público Federal, bem assim a defesa da ordem jurídica e do regime democrático;

XII – Participar de qualquer etapa de processo legislativo ou processo de elaboração de normas, inclusive nos Conselhos com poder normativo, quando seu objeto for relacionado a direitos, vantagens ou prerrogativas dos Membros do Ministério Público Federal, bem quando seu objeto tiver relação com as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal;

XIII – Realizar atividades de comunicação, sob qualquer modalidade, quanto a direito ou interesse de Membros do Ministério Público Federal, passível de proteção pelo órgão.

Art. 3º. A AMPF não se envolverá em iniciativa estranha à persecução de suas finalidades, vedadas as incursões em questões partidárias e religiosas.

Art. 4º. Os associados e dirigentes da AMPF não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade.

Art. 5º. A AMPF tem sede e foro na Capital da República, Brasília-DF, podendo ter subsede executiva no local em que for domiciliado o seu Presidente.

Art. 6º. A criação da AMPF se dará na data de seu ato fundacional, em assembléia instituidora, com ratificação na data do seu efetivo registro civil, com duração por tempo indeterminado, regendo-se por este Estatuto e pelas normas jurídicas cabíveis.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 7°. O patrimônio da Associação é formado pelos bens, direitos e obrigações contemplados neste Estatuto.

Art. 8°. As receitas da Associação compõem-se de:

I – Rendimentos financeiros de qualquer espécie, produtos de operações de crédito, rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis de sua propriedade;

II – Rendimentos próprios dos bens que possuir, e rendas em seu favor constituídas por terceiros;

III – Usufrutos que lhe forem conferidos;

IV – Valores decorrentes de serviços ou produtos fornecidos pela MPF;

V – Contribuições de seus associados;

VI – Doações e legados.

Parágrafo único. As rendas da Associação somente poderão ser utilizadas para a manutenção e custeio de seus objetivos.

Art. 9°. A Associação não aceitará doações, legados, vantagens ou benefícios de qualquer natureza que possam de qualquer forma prejudicar a independência que caracteriza a atuação dos Membros do Ministério Público Federal.

Art. 10. Em caso de extinção, o patrimônio da Associação deve ser destinado a entidade congênere, indicada em Assembleia-Geral, ressalvada eventual deliberação pela alternativa prevista no art. 61, parágrafo primeiro, do Código Civil atualmente em vigor.

CAPÍTULO III

DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES

SEÇÃO I

DO ASSOCIADO-TITULAR

Art. 11. Considera-se associado-titular, neste Estatuto designado apenas Associado, o Membro do Ministério Público Federal, ativo ou inativo, que expressamente manifestar adesão ao presente Estatuto.

Art. 12. O associado-titular contribuirá com uma mensalidade correspondente a até 1% (um por cento) do subsídio do cargo inicial de Procurador da República, em valor a ser fixado por ato da diretoria.

Parágrafo único. Outras contribuições vinculadas a participação em planos de benefícios facultativos serão fixadas em assembleia própria, na forma do regulamento de cada um dos referidos planos.

Art. 13. Assegura-se, com exclusividade, ao associado-titular:

I – O direito a voz e voto nas assembleias, reuniões e consultas, presenciais ou eletrônicas;

II – A elegibilidade para as funções dos órgãos que compõem a estrutura da AMPF;

III – O direito de propor, fundamentadamente, ao Presidente da AMPF, a indicação de quem haja prestado relevantes serviços à Associação ou ao Ministério Público Federal, para que seja admitido como Membro Honorário, ad referendum da Assembleia-Geral;

IV – O direito de convocar a Assembleia-Geral, nos casos e formas previstos neste Estatuto;

V – O direito de propor ao Presidente da AMPF a adoção de medidas que visem a assegurar as finalidades da Associação, previstas neste Estatuto;

VI – O direito de preferência nas inscrições para eventos promovidos pela AMPF;

VII – A participação facultativa em planos de benefícios instituídos pela AMPF;

VIII – O exercício de outras faculdades previstas neste Estatuto.

SEÇÃO II

DO ASSOCIADO-ADJUNTO

Art. 14. A desvinculação do cargo de Membro do Ministério Público Federal, por qualquer motivo, inclusive dispensa, exoneração ou posse em outro cargo público, não implica exclusão automática do associado do quadro da AMPF, o qual poderá optar pela permanência do vínculo associativo, na categoria de associado-adjunto, para manutenção de benefícios a que se encontre vinculado. Parágrafo único. A contribuição mensal devida pelo associado-adjunto corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor fixado no art. 12 deste Estatuto.

SEÇÃO III

DO ASSOCIADO-CONVIDADO

Art. 15. O pensionista de associado ou associado-adjunto poderá requerer filiação à AMPF como associado-convidado, na forma do regimento interno. Parágrafo único. A contribuição mensal devida pelo associado-convidado corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor fixado no art. 12 deste Estatuto.

SEÇÃO IV

DO ASSOCIADO-COLABORADOR

Art. 16. É facultada a admissão, no quadro da AMPF, de associado-colaborador, pessoa cuja participação nas atividades promovidas pela Associação venha a ser do interesse da entidade, por indicação da Diretoria, ad referendum da Assembleia-Geral.

Parágrafo único. O associado-colaborador será isento de contribuição, mas não poderá participar dos planos de benefícios, assim como não poderá gerar inscrição de associado-convidado na forma do art. 15 e de seus parágrafos.

SEÇÃO V

DA DESFILIAÇÃO, READMISSÃO E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 17. A desfiliação dependerá, sempre, de requerimento formal do associado, em qualquer de suas modalidades.

Art. 18. O exercício dos direitos previstos nos artigos anteriores pressupõe o cumprimento regular dos deveres estatuídos no presente Estatuto.

Art. 19. São deveres dos associados, em qualquer de suas modalidades:

I – Exercer com zelo, probidade e eficiência as atribuições das funções que ocupem nos órgãos da AMPF;

II – Atuar pela preservação e reconhecimento das garantias e prerrogativas estatutárias e institucionais;

III – Manter atualizado o seu cadastro junto à AMPF;

IV – Realizar o pagamento pontual das mensalidades em favor da AMPF, quando não autorizado o desconto em folha de pagamento.

Parágrafo único. A falta de pagamento de três contribuições sucessivas implica suspensão automática dos direitos do associado, em qualquer de suas modalidades.

CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES

Art. 20. O associado, em qualquer de suas modalidades, que praticar uma das faltas previstas neste Capítulo responderá, por proposta da Diretoria ou representação de associado-titular, a procedimento administrativo-disciplinar, na forma deste Estatuto e leis aplicáveis.

Art. 21. As infrações serão apuradas em processo administrativo cujo rito será fixado por ato editado pela Diretoria, ad referendum da Assembleia-Geral, assegurados, em qualquer caso, o contraditório, ampla defesa e recurso com efeito suspensivo à Assembleia-Geral.

Art. 22. Os associados, em qualquer de suas modalidades, da AMPF são passíveis das seguintes sanções:

I – Advertência, reservadamente e por escrito, em caso de, sem justo motivo, deixar o associado de cumprir os deveres estatutários;

II – Suspensão por até 180 (cento e oitenta dias) dias, em caso de reincidência;

III – Exclusão do quadro social.

Parágrafo único. A suspensão estende-se a todas as atividades associativas e diretivas, ficando o associado impedido, no período de suspensão, de votar, ser votado ou participar de qualquer assembleia, comissão, consulta, ou atividade promovida pela AMPF, exceto quanto aos direitos e deveres relativos aos planos de benefícios dos quais participe.

Art. 23. Considera-se reincidência, para os efeitos deste Estatuto, a prática de nova infração, dentro de quatro anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar.

Art. 24. A sanção de exclusão do quadro social incidirá:

I – Quando provada lesão, dilapidação do patrimônio ou bens da AMPF, confiados à guarda ou fiscalização do associado;

II – Por conduta pública que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da AMPF ou se torne incompatível com os fins dessa entidade;

III – Pelo inadimplemento habitual, assim considerada a ausência de pagamento de quatro (4) contribuições sucessivas ou seis (6) intercaladas.

Art. 25. Não traduz conduta comprometedora da dignidade da AMPF, ou incompatível com os fins desta entidade, medida judicial ou administrativa postulada pelo associado na defesa do que entender como seu direito, nem manifestação exarada no seu exercício de livre expressão, ainda que contra atos da AMPF.

Art. 26. Na aplicação das sanções deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram.

Art. 27. Compete ao Presidente a aplicação das sanções.

CAPÍTULO V

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Art. 28. Fica instituído o Plano de Benefícios dos Membros do Ministério Público Federal – de abrangência nacional e fins não lucrativos, sob o regime de auto-gestão administrativa e financeira, fechado, integrado por Membros do Ministério Público Federal, ativos e inativos, associados-titulares da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público Federal – AMPF.

Art. 29. O Plano de Benefícios se constitui de programas de auxílio mútuo, criados em razão do interesse de seus participantes se unirem para conjugar esforços e recursos, visando a proporcionar maior segurança às suas famílias, no futuro.

Art. 30. O Plano de Benefícios tem como princípios a adesão espontânea, a solidariedade, a igualdade, a perenidade e indissociabilidade entre seus associados-participantes.

Art. 31. O Plano de Benefícios tem como objetivos:

I – despertar a consciência e a sensibilidade dos associados da AMPF, motivando-os a participar de programas de assistência e previdência oferecidos, bem com o estabelecimento e manutenção de interação de seus integrantes, para que possa oferecer respostas tempestivas às suas finalidades.

II – estabelecer a coordenação e conjugação de esforços entre os Membros do Ministério Público Federal associados à AMPF – com a finalidade primordial de garantir aos associados:

a) O pagamento de pecúlio pelo falecimento de seus associados, inscritos nesse programa, de forma facultativa, sem condicionamento ou distinção sobre a causa da morte ou idade, a beneficiários previamente indicados, pessoas físicas com grau de parentesco ou não, nas condições que o associado especificar;

b) O patrocínio da defesa judicial ou extrajudicial dos associados, no caso de interesse comum a todos os associados-titulares será custeada pela AMPF;

c) A defesa individual de associado, em razão do exercício de suas funções, no pólo ativo ou passivo, por este integralmente custeada mediante programa de assistência jurídica de adesão facultativa;

d) A possibilidade de futuramente ser instituído pela Assembleia-Geral Fundo de Emergência para prestar auxílio financeiro, relacionado a despesas médicas não cobertas por plano de saúde regulamentado, aos associados titulares que a ele aderirem e contribuírem regularmente.

Art. 32. São integrantes do Plano de Benefícios os associados efetivos da AMPF que vierem a se inscrever nos programas, sujeitando-se aos seus respectivos regulamentos.

Art. 33. Os regulamentos serão definidos e votados somente pelos associados que participarem voluntariamente dos respectivos benefícios.

Art. 34. Caberá ao Conselho Fiscal deliberar sobre a regularidade da aplicação dos recursos dos Planos de Benefícios.

Art. 35. Enquanto os planos de benefícios não forem implantados, o suplente do Diretor de Benefícios será o Diretor de Assuntos Institucionais; após a implantação, a suplência será escolhida por votação entre os participantes dos planos, na forma prevista no Regimento Interno.

Art. 36. Os Regimentos Internos dos Programas de Benefícios serão aprovados em reunião dos participantes, especialmente convocada, mediante voto de dois terços dos afiliados ao programa.

Art. 37. Os valores recebidos, aplicados, geridos ou administrados pelos Planos de Benefícios não poderão ter outra destinação diversas dos respectivos regulamentos.

Parágrafo único. A destinação diversa dos recursos dos Planos de Benefícios, ainda que em favor da AMPF, caracteriza falta grave e sujeita a Diretoria à perda do mandato, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 38. A estrutura administrativa da AMPF é integrada pelos seguintes órgãos, todos com competências previstas neste Estatuto e detalhadas no Regimento Interno da AMPF.

I – Assembleia-Geral;

II – Diretoria, composta por 8 (oito) diretores, com as seguintes funções: Um Diretor-Presidente; Um Diretor-Vice-Presidente; Um Diretor-Executivo Um Diretor-Financeiro Um Diretor de Assuntos Jurídicos e Institucionais; Um Diretor de Benefícios; Duas Diretorias Temáticas ou Operacionais;

III – Conselho Fiscal

§ 1º. A posse e o exercício nas funções elencadas no caput independem de se encontrar o associado em atividade ou na inatividade na carreira do Ministério Público Federal;

§ 2º. As funções de administração não são remuneradas pela Associação, seja a que título for, além de ser vedado a seus integrantes receber qualquer participação em resultado, gratificação ou bonificação.

Art. 39. O Regimento Interno da AMPF será aprovado em Assembleia-Geral especialmente convocada para esse fim. Parágrafo único. As Diretorias Temáticas ou Operacionais serão criadas mediante ato da Diretoria, na medida das necessidades da gestão da AMPF.

SEÇÃO I

DA ASSEMBLEIA-GERAL

Art. 40. A Assembleia-Geral, órgão soberano da AMPF, é constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos e poderá ser convocada ordinária e extraordinariamente, na forma deste Estatuto.

Parágrafo único. A Assembleia-Geral tem poderes para decidir, observada a pauta do edital de convocação, todos os assuntos de interesse da AMPF e, visando ao atendimento das suas finalidades, tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e ao seu desenvolvimento.

Art. 41. A Assembleia-Geral se reunirá ordinariamente na primeira quinzena de março de cada ano, quando convocada pelo Presidente, seu substituto legal ou, ainda, por no mínimo um quinto de seus associados, para:

I – Tomar conhecimento da dotação orçamentária e planejamento de atividades para a Associação;

II – Deliberar sobre o relatório apresentado pela Diretoria sobre as atividades referentes ao exercício social encerrado. Parágrafo único. Não havendo convocação ou deliberação para essa matéria, o Conselho Fiscal convocará excepcionalmente a Assembleia-Geral para o primeiro dia útil de maio.

Art. 42. Compete privativamente à Assembleia-Geral:

I – A eleição e posse da Diretoria;

II – A aprovação das contas de final de gestão;

III – A reforma do Estatuto;

IV – A destituição da Diretoria ou de seus Membros;

V – Alienação de bens imóveis e gravação de ônus reais;

VI – Aprovação de tomada de empréstimos financeiros de valores superiores a cem salários mínimos;

VII – A revisão, em grau de recurso, das decisões de natureza disciplinar. Parágrafo único. As deliberações referentes aos incisos III, IV, V e VI somente serão aprovadas pelo voto de 3/5 (três quintos) dos associados.

VIII – A extinção da Associação;

Art. 43. Os votos em Assembleia-Geral, ressalvado os relativos às eleições, serão sempre públicos.

Parágrafo único. No caso de Assembleia-Geral com votação eletrônica, todos os votos dos associados serão publicados instantaneamente e integrarão a ata da sessão.

Art. 44. As deliberações na Assembleia-Geral Ordinária serão tomadas por maioria, independente de quórum mínimo para instalação, admitido o voto escrito e antecipado, encaminhado por meio eletrônico ou físico, bem como a votação por sistema eletrônico, com prazo para coleta de votos definido no edital de convocação.

§1º. No caso de voto presencial será permitida a representação do associado por mandato conferido a outro associado.

§2º. Ausente o Presidente, a presidência das reuniões caberá ao Vice-Presidente e, na ausência deste aos demais Membros da Diretoria, sucessivamente, segundo a ordem estabelecida no art. 38.

Art. 45. A Assembleia-Geral se reunirá extraordinariamente quando convocada pela Presidência, Diretoria, Conselho Fiscal ou por um quinto dos associados em pleno gozo de seus direitos.

§1º. A votação da Assembleia-Geral Extraordinária, presencial ou por meio eletrônico, será válida se contar, no mínimo, com os votos de 1/3 (um terço) dos associados, sendo a decisão tomada por maioria simples, quando não houver disposição estatutária em contrário.

§2º. As Assembleias-Gerais Extraordinárias serão convocadas por meio eletrônico, com antecedência de 5 (cinco) dias e poderão realizar-se igualmente por meio eletrônico, colhendo-se os votos pelo período fixado no edital, após antecedente período de debate com prazo mínimo de 10 dias.

§3º. Para as assembleias em cuja pauta constar deliberação sobre recurso em sindicância, inquérito administrativo ou processo administrativo disciplinar, o interessado deverá ser cientificado pessoalmente, observando-se o prazo de 10 dias de antecedência do início do prazo dos debates.

§4º. Nas Assembleias-Gerais Extraordinárias realizadas por meio eletrônico não se admite o voto por mandato.

§ 5º. Ausente o Presidente, a presidência das reuniões caberá ao Vice-Presidente e, na ausência deste aos demais Membros da Diretoria, sucessivamente, segundo a ordem estabelecida no art. 38.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

Art. 46. A Diretoria da AMPF é órgão colegiado, com funções de administração e execução, integrada na forma do art. 38 por associados, com mandato de dois anos, permitida a reeleição.

Art. 47. Compete à Diretoria a prática dos atos diretivos ou de expediente não cometidos a outros órgãos pelo presente Estatuto, inclusive os seguintes:

I – Elaborar e executar o programa anual de atividades;

II – Elaborar e apresentar à Assembleia-Geral o relatório anual e o demonstrativo de resultados do exercício findo;

III – Elaborar o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte;

IV – Elaborar o Regimento Interno da AMPF;

V – Estabelecer contato com instituições públicas e privadas, no país ou no exterior, para manter entendimentos ou intercâmbio, nos termos deste Estatuto, admitindo-se o prosseguimento das tratativas por parte de associado que indicar;

VI – Admitir o ingresso de novos associados;

VII – Designar associados para conduzir os processos disciplinares;

VIII – Deliberar sobre procedimentos administrativos e disciplinares, analisando a higidez do procedimento, para impor ou não as sanções cabíveis, admitido recurso à Assembleia-Geral;

IX – Criar Diretorias Temáticas ou Operacionais na medida das necessidades da AMPF;

X – Zelar pela autonomia administrativa do sistema de benefícios, adotando as ações necessárias para garanti-la;

XI – Supervisionar os planos de benefícios e editar recomendações para a sua sustentabilidade, particularmente o equilíbrio entre custeio e despesas.

Art. 48. Ocorrendo vaga em qualquer cargo de titular da Diretoria, caberá à diretoria convocar diretor substituto, ad referendum da Assembleia-Geral.

SEÇÃO III

DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Art. 49. Compete ao Presidente:

I – Representar a Associação judicial e extrajudicialmente, perante instituições públicas e privadas, permitida a delegação;

II – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normas internas;

III – Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia-Geral, inclusive editando as normas necessárias, como Resoluções e Portarias;

IV – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V – Dirigir e supervisionar todas as atividades da Associação;

VI – Assinar quaisquer documentos relativos às operações ativas da Associação;

VII – Presidir as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria;

VIII – Praticar atos de gestão administrativa, de pessoal e de patrimônio, observados os limites deste Estatuto.

Art. 50. Compete ao Vice-Presidente:

I – Colaborar com o Presidente e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos;

II – Assumir o mandato do Presidente, em caso de vacância, até o seu término;

III – Reforçar a ligação entre a AMPF e os associados que se encontrem afastados da Carreira.

Art. 51. A AMPF, a juízo de sua Diretoria, pode estabelecer quantitativos de despesas que serão suportadas pela entidade para eventual deslocamento, hospedagem ou até mesmo moradia do Presidente e de quem o estiver substituindo, sempre que não residir em Brasília-DF.

SEÇÃO V

DO DIRETOR-EXECUTIVO

Art. 52. Compete ao Diretor-Executivo:

I – Executar as decisões dos órgãos da AMPF;

II – Formalizar e relatar os procedimentos de admissão de associados;

III – Secretariar os procedimentos disciplinares e/ou de exclusão de associados do quadro associativo, observando os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal;

IV – Zelar pela autonomia administrativa do sistema de benefícios;

V – Manter devidamente organizados os documentos e arquivos referentes à Associação;

VI – Receber e repassar aos órgãos da entidade as solicitações dos associados;

VII – Selecionar o quadro de colaboradores, ouvidos os titulares dos órgãos diretivos.

SEÇÃO IV

DO DIRETOR FINANCEIRO

Art. 53. Compete ao Diretor Financeiro:

I – Arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos efetuados à Associação, mantendo em dia a escrituração;

II – Assessorar, dentro de suas atribuições, os sistemas de benefícios instituídos em favor dos associados;

III – Arrecadar os recursos vinculados ao sistema de benefícios, zelando para que não se confundam com os do patrimônio da AMPF;

IV – Realizar o pagamento, a quem de direito, da quantia devida como pecúlio pelo falecimento de associado participante desse benefício;

V – Assessorar a Diretoria de Benefícios em relação à matéria financeira, quando solicitado, visando à sustentabilidade, e particularmente o equilíbrio entre custeio e despesas;

VI – Efetuar o pagamento de todas as obrigações financeiras da Associação;

VII – Acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade da Associação, cuidando para que todas as obrigações, inclusive fiscais e trabalhistas, sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;

VIII – Apresentar relatórios detalhados de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

IX – Apresentar anualmente o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia-Geral;

X – Apresentar semestralmente o balancete de receitas e despesas ao Conselho Fiscal;

XI – Publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas realizadas no exercício;

XII – Elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, a ser submetida à Diretoria, para posterior apreciação da Assembleia-Geral;

XIII – Manter o numerário em estabelecimento de crédito, ressalvada despesa excepcional que exija manutenção em caixa;

XIV – Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos financeiros e contábeis.

Art. 54. O orçamento da AMPF será uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se de estimativa de receita, discriminada por dotações, e discriminação analítica das despesas, de modo a evidenciar sua fixação para cada órgão ou projeto de trabalho.

Parágrafo único. A gestão dos programas de benefícios, as movimentações financeiras da Diretoria de Benefícios deverão ser realizadas à parte, em caráter autônomo, para possibilitar individualizada e total transparência na condução do programa, ainda que constem tais movimentações do orçamento da AMPF.

Art. 55. O exercício financeiro da Associação coincidirá com o ano civil.

SEÇÃO V

DO DIRETOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS E INSTITUCIONAIS

Art. 56. Ao Diretor de Assuntos Jurídicos e Institucionais compete:

I – Desenvolver atividades em defesa das prerrogativas, das garantias, dos direitos e interesses do Membros do Ministério Público Federal e da autonomia administrativa da Instituição, para o efetivo respeito às disposições contidas na Constituição, na Lei Orgânica do Ministério Público da União e em legislação esparsa;

II – Propor à Presidência a adoção das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis no caso de constatação de atos que atentem, em caráter individual ou coletivo, contra os direitos, garantias e prerrogativas legais e constitucionais a que se refere o inciso I supra, ou sua ameaça, ou, ainda, implementar direitos postergados de seus associados;

III – Selecionar e propor à Diretoria a contratação de advogados e/ou escritórios de advocacia para atender às demandas judiciais e extrajudiciais da AMPF, bem como dos programas de benefícios;

IV – Coordenar os trabalhos de acompanhamento e atuação em processos administrativos ou judiciais de interesse da AMPF, nos limites fixados neste Estatuto ou em Regimento Interno;

V – Realizar e promover estudos e cursos de interesse dos associados, assim como celebrar contratos e convênios com instituições de ensino ou assemelhadas para essa finalidade;

VI – Elaborar notas técnicas, moções de desagravo e outras formas de comunicação internas e externas, com a imprensa ou mediante o uso de redes sociais próprias da Associação;

VII – Salvo se criadas Diretorias temáticas e operacionais de matéria específica, exercer as atividades relacionadas à Comunicação e ao acompanhamento de processos legislativos de interesses dos associados e do Ministério Público Federal.

SEÇÃO VI

DO DIRETOR DE BENEFÍCIOS

Art. 57. Ao Diretor de Benefícios incumbe a gestão de programas de pecúlio, de assistência jurídica ou financeira, dando suporte aos associados da AMPF que tenham interesse em conjugar esforços e recursos visando à maior segurança a si ou às suas famílias, conforme disposto neste Estatuto.

Parágrafo único. As questões necessárias ao desenvolvimento dos programas, inclusive as que envolverem valores de benefícios e contribuições, frequência de descontos ou pagamentos, prazos de carência e exigência eventual de joias, serão fixadas em Assembleia dos participantes de cada programa, convocada e presidida pelo Diretor de Benefícios.

Art. 58. A Diretoria de Benefícios será assessorada pelas Diretorias Institucional e Financeira, quando necessário à implementação dos programas sob sua responsabilidade. Parágrafo único. O Plano de Benefícios será periodicamente submetido a auditoria externa.

SEÇÃO VI

DO CONSELHO FISCAL

Art. 59. O Conselho Fiscal é constituído por três Membros e três suplentes, associados, escolhidos pela Assembleia-Geral mediante eleição desvinculada de chapas ou eleições da Diretoria da AMPF, permitida a recondução.

Parágrafo único. O mandato dos componentes do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

Art. 60. Ocorrendo vaga em qualquer cargo de titular do Conselho Fiscal, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato.

Parágrafo único. Ocorrendo vaga de suplente do Conselho Fiscal, a AssembleiaGeral se reunirá no prazo máximo de trinta dias após a vacância, para eleger o novo integrante.

Art. 61. Compete ao Conselho Fiscal opinar e eventualmente propor à Diretoria mudanças nos procedimentos de ordem financeira ou contábil da entidade, após o recebimento e a análise das suas contas, em particular dos seguintes documentos, aos quais terá amplo acesso:

I – Documentos e livros de escrituração da entidade;

II – Balancetes semestrais apresentados pela tesouraria;

III – Balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria;

IV- Documentos de aquisição, alienação e oneração de bens da Associação.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses, e extraordinariamente sempre que necessário, por provocação de dois dos Membros no exercício da titularidade, mediante simples comunicação aos demais integrantes.

CAPÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES

Art. 62. Ressalvada disposição em contrário neste Estatuto, os Membros da Diretoria serão escolhidos mediante eleição de candidatos dispostos em chapas incindíveis, livremente apresentadas, por votação secreta, para um mandato de dois anos, admitida a reeleição.

Art. 63. As eleições ocorrerão trinta (30) dias antes do término dos mandatos, em Assembleia-Geral Ordinária, especialmente convocada e presidida por Comissão Eleitoral e Apuradora, na forma de Resolução a ser editada pela Diretoria.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 64. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia-Geral.

Art. 65. É eleito o foro da comarca de Brasília-DF para dirimir as dúvidas e conflitos decorrentes da aplicação deste Estatuto.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 66. O presente Estatuto é promulgado pelos participantes da reunião, em assembleia instituidora da AMPF realizada no dia 13 de maio de 2023, e que assinam eletronicamente a ata respectiva.

Parágrafo único. São considerados fundadores todos os associados que aderiram à ata de fundação e os que ingressarem na AMPF no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir do registro dos atos constitutivos.

Art. 67. O mandato da primeira diretoria será de um ano, contado a partir do registro dos atos constitutivos.

Informação sobre o registro

O presente estatuto associativo encontra-se registrado e publicado no 2º Ofício de Brasília – Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas sob nº C0000011995, Livro nº A077, Folha nº 265, em 9 de junho de 2023 (Protocolo nº C0000130010 – Selo Digital TJDFT20230220015231JBIG).

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