O procurador-geral da República (PGR) é figura de proeminência no Ministério Público brasileiro; sua escolha está definida na Constituição de 1988: é nomeado pelo presidente da República, dentre membros da carreira do Ministério Público da União com mais de 35 anos, após aprovação da maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, com possibilidade de recondução. A destituição somente pode ocorrer por iniciativa do presidente, precedida de autorização da maioria absoluta do Senado. A Lei Complementar n. 75/1993 organiza o Ministério Público da União e confirma esse desenho institucional.
Na prática, o rito envolve a indicação presidencial, a sabatina do indicado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado e, depois, a votação em Plenário por maioria absoluta. Não há exigência constitucional de “lista tríplice” para o PGR; trata-se de uma tradição interna no MPF desde o início dos anos 2000, sem força vinculante para o presidente.
Nos Estados, a regra é diferente. A Constituição determina que cada Ministério Público estadual forme uma lista tríplice, composta por integrantes da carreira, para que o governador escolha o procurador-geral de justiça (PGJ). O mandato é de dois anos, com uma única recondução possível. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/1993) detalha a formação da lista e outros aspectos do cargo.
Também divergem os mecanismos de controle e substituição. Enquanto o PGR depende do crivo do Senado tanto para a nomeação quanto para eventual destituição (mediante iniciativa do presidente), os PGJs podem ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo estadual, conforme a disciplina da lei complementar local. Essas diferenças refletem o arranjo federativo e os pesos e contrapesos próprios de cada esfera.
Em síntese: no plano federal, a escolha do PGR combina indicação presidencial e controle político do Senado, sem lista tríplice obrigatória; nos Estados, a escolha do PGJ parte de uma lista tríplice interna e depende da decisão do governador, com limite de uma recondução. Ambos têm mandato de dois anos, mas os caminhos de nomeação e de eventual destituição mostram lógicas distintas de accountability e autonomia institucional.


